SOCIEDADE GOIANA DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Estatuto Social aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 19.10.2005.
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade e Sede
Artigo 1º – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem – SGoR, fundada no ano de 1967, é uma Associação Civil, Registrada no Oficial do 2º Tabelionato de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia, sob nº 06, do Livro A-03,de registro de pessoas jurídicas, sendo pessoa jurídica de direito privado, de natureza educativa, científica, cultural e social, sem finalidades lucrativas e com duração indeterminada, filiada ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem – CBR representando-o no Estado de Goiás, regendo-se pelo presente.
ESTATUTO
Parágrafo único – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem possui foro na comarca de Goiânia – Goiás, e domicilio na Rua 9 N 1278 Galeria Via 9 Oeste Salas 8 e 9 Setor Oeste – Goiânia-GO, sendo que o domicílio poderá ser transferido de acordo com a resolução da Diretoria.
Artigo 2º – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, congrega os médicos que utilizam as radiações ionizantes ou outras formas de energia, com fins terapêuticos ou de diagnóstico, incluindo a formação de imagens, e tem por finalidades:
Artigo 3º – Para atingir os fins previstos no artigo 2º, a Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem propõe-se a:
Artigo 4º – Na qualidade de filiada e representante do CBR no Estado de Goiás, a Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem se compromete a:
CAPÍTULO II
Dos Associados Titulares
Artigo 5º – Poderá requerer inscrição como Associado Titular todo médico que resida no Brasil, com título de especialista concedido ou reconhecido pelo CBR, em qualquer de seus métodos.
Artigo 6º – Para ingressar na Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem como Associado Titular, será necessário:
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados Titulares
Artigo 7º – São deveres fundamentais dos Associados Titulares:
Artigo 8º – São direitos dos Associados Titulares:
Parágrafo Único – Para o exercício dos direitos previsto neste artigo, o Associado Titular deverá estar quites com a Tesouraria e em dia com as obrigações estabelecidas no presente Estatuto.
Artigo 9° – Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
CAPÍTULO IV
Dos Demais Membros
Artigo 10º – Além dos Associados Titulares, a Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem contará com a participação de outros membros, classificados nas seguintes categorias:
Dos Membros Coligados
Artigo 11º – Poderá ser Membro Coligado o médico que resida no Brasil, com certificado de área de atuação concedido ou reconhecido pelo CBR, bem como o médico com título de especialista em outra área que exerça com habitualidade um dos diversos métodos do CBR como atividade secundária comprovada.
Parágrafo Único – O Membro Coligado, quando aprovado em exame de suficiência aplicado pelo CBR, passara automaticamente para a categoria de Membro Associado Titular.
Artigo 12º – Para ingressar na Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem como Membro Coligado, será necessário preencher as condições exigidas para ingresso dos Associados Titulares, previstas nos itens 1,2 ,3 e 5 do artigo 6º do presente Estatuto.
Artigo 13º – Os deveres fundamentais dos Membros Coligados são os mesmos dos Associados Titulares, previstos no Artigo 7º.
Artigo 14º – Os Membros Coligados, ainda que quites com a Tesouraria, bem como em dia com as demais obrigações constantes no presente Estatuto, não poderão votar nem ser votados e não poderão assinar ou subscrever propostas para admissão de associados titulares ou membros nas diversas categorias, tendo os demais direitos dos Associados Titulares previstos no artigo 8º.
Dos Membros Aspirantes
Artigo 15º – Poderá ser Membro Aspirante o médico que resida no Brasil e que exerça com exclusividade um dos diversos métodos do CBR há pelo menos 03 (três) anos e que, não se enquadre nas exigências do associado titular.
Artigo 16º – Para ingressar na Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem como Membro Aspirante, será necessário preencher as condições exigidas nos itens 1,2,3 e 5 previstos no artigo 6º, para ingresso dos Associados Titulares.
Artigo 17º – Os deveres fundamentais dos Membros Aspirantes serão os mesmos dos Associados Titulares, previstos no Artigo 7º e tendo como direito os itens 6 e 7 do artigo 8º, dos direitos dos Associados Titulares.
Artigo 18º – Ressalta que o s Membros Aspirantes, ainda que quites com a Tesouraria, bem como em dia com as demais obrigações constantes no presente Estatuto, não poderão votar nem ser votado, não poderão assinar ou subscrever propostas para admissão de associados titulares ou membros nas diversas categorias e não poderão usar do título em publicações e trabalhos científicos.
Parágrafo Único – O Membro Aspirante, quando aprovado em exame de suficiência aplicado pelo CBR, passará automaticamente para a categoria de Membro Coligado ou Associado Titular.
Dos Membros Honorários
Artigo 19º – Poderá ser Membro Honorário o médico ou cientista, nacional ou estrangeiro, com mérito comprovado, que tenha prestado relevantes serviços às ciências médicas
Parágrafo 1º – Os Membros Honorários serão eleitos em votação pela maioria da Assembléia Geral, por proposta da Diretoria ou por, pelo menos, 30 (trinta) Associados Titulares.
Parágrafo 2º – Os Membros Honorários gozarão de todas as prerrogativas dos Associados Titulares, com exceção do direito de votar e de ser votado, ficando dispensados de qualquer contribuição pecuniária.
Parágrafo 3º – Os Membros Honorários, que já figurarem como Associados Titulares, poderão acumular os títulos, usufruindo dos mesmos direitos, bem como possuindo os mesmos deveres dos Associados Titulares, à exceção da contribuição pecuniária.
Dos Membros Correspondentes
Artigo 20º – Poderá ser Membro Correspondente o médico residente no exterior, que exerça um dos métodos de diagnóstico por imagem, ou Associado Titular que enquadre-se no item nº 09, do Artigo 8º, do presente Estatuto.
Parágrafo 1º – Para ingressar na Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem como Membro Correspondente, é necessário:
Parágrafo 2º – O Membro Correspondente terá todos os direitos e deveres do Associado Titular, exceto os constantes nos itens nºs 05, 07, 08 e 10 do Artigo 7º, bem como os constantes do item 05, do Artigo 8º.
Dos Membros Beneméritos
Artigo 21º – Poderá ser Membro Benemérito a pessoa física ou jurídica de comprovada idoneidade, que não exerça medicina ou profissão afim, sem distinção de nacionalidade e que tenha prestado relevantes serviços à Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem ou contribuído com donativo apreciável.
Parágrafo 1º – Os Membros Beneméritos serão eleitos em votação pela maioria da Assembléia Geral, por proposta da Diretoria ou por, pelo menos, de 30 (trinta) Associados Titulares.
Parágrafo 2º – Os Membros Beneméritos gozarão de todas as prerrogativas dos Associados Titulares, com exceção do direito de votar e de ser votado, ficando dispensados de qualquer contribuição pecuniária.
Dos Membros Residentes ou Estagiários
Artigo 22º – Pertencerá a esta categoria o médico residente ou estagiário de serviços reconhecidos pelo CBR.
Artigo 23º – Para o médico ingressar na Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem como Membro Residente ou Estagiário é necessário:
Parágrafo 1º – O Membro Residente ou Estagiário permanecerá inscrito nessa categoria por, no máximo, igual período ao exigido pela legislação em vigor na respectiva residência médica ou estágio.
Parágrafo 2º – Os Membros Residentes ou Estagiários não poderão votar, nem ser votados.
Parágrafo 3º – Após a conclusão da residência ou estágio, o Membro Residente ou Estagiário terá sua condição alterada automaticamente para Membro Aspirante.
Artigo 24º – São direitos e deveres dos Membros Residentes ou Estagiários:
Parágrafo Único – A Critério da Diretoria, poderá haver descontos e isenções dos valores de semestralidade devidos à associação, devendo, em todas as ocasiões, ser exarado parecer fundamentado a respeito dessa decisão, que deverá constar em ata e ser levado a registro.
Dos Membros Pessoa Jurídica
Artigo 25º – Poderá ser membro Pessoa Jurídica a clínica, hospital, centro, unidade, departamento, consultório e assemelhado, de natureza privada, que se dedique a atividades de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes.
Parágrafo 1º – Para ingressar na Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem como Membro Pessoa Jurídica, será necessário:
Parágrafo 2º – São direitos e obrigações dos Membros Pessoa Jurídica aqueles definidos no Regulamento Específico das Clínicas de Diagnóstico por Imagem, que integram os Estatutos da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Das Condições Gerais
Artigo 26º – A proposta para qualquer categoria de membro deve ser preenchida devidamente pelo candidato e assinada também por 2 (dois) membros titulares, que assumirão as responsabilidades pelas declarações prestadas.
Parágrafo Único – O candidato apresentará à Secretaria os documentos exigidos e a declaração de que aceita e se compromete a cumprir este Estatuto, remetendo ainda a importância correspondente a uma semestralidade.
Artigo 27º – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem manterá cadastro de seus membros, que poderá ser utilizado por outras entidades, desde que previamente solicitado e devidamente autorizado pela Diretoria, com ou sem ônus.
Artigo 28º – A Diretoria, após inquérito realizado pela Comissão de Sindicância e Ética e assegurado o pleno direito de defesa, punirá o membro que:
Artigo 29º – As penalidades obedecerão à natureza e à gravidade da infração e serão as seguintes:
Parágrafo 1º – Ao Associado ou Membro punido, caberá recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
Parágrafo 2º – Os recursos apresentados perante o Conselho Consultivo, automaticamente implicam em efeito suspensivo às penas aplicadas pela Diretoria.
Parágrafo 3º – Quando se tratar de violação do Código de Ética Médica, o processo deverá ser remetido automaticamente ao Conselho Regional de Medicina do Estado.
Parágrafo 4º – Das decisões do Conselho Consultivo, caberá ao Associado ou Membro no prazo de 30 (trinta) dias, direito de recurso à Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada especialmente para este fim, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do recurso e as deliberações deverão ser fundamentadas pela maioria absoluta dos associados presentes na Assembléia.
Artigo 30º – O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até as datas definidas pela Tesouraria.
Parágrafo 1º – O atraso no pagamento das contribuições implicará acréscimo, de acordo com as normas da Tesouraria.
Parágrafo 2º – Terão seus direitos suspensos os membros que não efetuarem o pagamento das semestralidades até 31 de dezembro; serão excluídos aqueles que não saldarem seus débitos até 30 de junho do ano seguinte.
Parágrafo 3º – A critério da Diretoria poderá ser aprovada a dispensa do pagamento da anuidade aos membros com mais de 5 (cinco) anuidades pagas, que comprovem sua incapacidade ao exercício profissional.
Artigo 31º – A readmissão dos membros excluídos, a pedido do interessado, será avaliada e decidida pela Diretoria.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos Deliberativos e Administrativos da Assembléia Geral
Artigo 32º – A Assembléia Geral dos Associados, ou simplesmente Assembléia Geral, é o órgão de deliberação coletiva, soberana e foro de última instância da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, instala-se em primeira convocação com metade mais um dos associados e, em Segunda convocação com qualquer número de associados, com competência privativa para:
Parágrafo 1º – Todos os Associados Titulares, no exercício de seus direitos e deveres, na forma deste Estatuto, poderão participar da Assembléia Geral, a fim de decidir sobre as matérias relativas aos interesses da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, correspondendo a cada Associado o direito a um voto nas deliberações.
Parágrafo 2° – Para deliberarem sobre os itens 2 e 4 é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo 3º – A pauta dos assuntos a serem tratados na Assembléia Geral será comunicada individualmente por via postal, ou por órgão oficial da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, a todos os Associados em gozo de seus direitos, com antecedência mínima de um mês.
Parágrafo 4º – Os Associados não poderão fazer-se representar nas Assembléias Gerais por procuradores.
Artigo 33º – Serão também matéria de deliberação da Assembléia Geral :
Artigo 34º – As Assembléias serão Ordinárias ou Extraordinárias e suas decisões serão consideradas válidas quando aprovadas por maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 1º – As deliberações da Assembléia Geral, referentes aos quesitos do Artigo 32, itens nºs 02 e 04, do presente Estatuto, serão tomadas pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes ao conclave, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo que as decisões serão lavradas em Atas sumarizadas, subscritas pelo Presidente e pelo Secretário, a serem arquivadas na sede da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Parágrafo 2º – A Assembléia Geral Ordinária, na qual, dentre outras matérias, haverá deliberação acerca dos assuntos do Artigo 32º, reunir-se-á por ocasião da realização da Jornada Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos associados, sendo necessário voto concorde de 2/3(dois terços) dos associados presentes, para deliberação, com hora e local previamente anunciados em órgão oficial da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Parágrafo 3º – Se por motivo de força maior, a Jornada Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem não vier a ser realizada, a Diretoria tomará a iniciativa de convocar nova Assembléia Geral Ordinária, dentro do ano em curso.
Parágrafo 4º – As Assembléias Gerais Extraordinárias se reunirão por convocação do Presidente, atendendo solicitação da Diretoria ou de 1/5 (um quinto) dos Associados Titulares em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 5º – O Presidente terá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das disposições estatutárias, expedindo imediatamente circulares aos Associados Titulares, estabelecendo data, local e assuntos que motivaram a convocação.
Parágrafo 6º – Somente poderão ser deliberados em Assembléia Geral assuntos que constarem exclusivamente da ordem do dia de sua convocação.
Parágrafo 7º – As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão deliberar em primeira convocação quando reunirem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Associados Titulares e, em segunda convocação, com a presença de qualquer numero de Associados Titulares e quites, meia hora após a primeira convocação, sendo necessário o voto da maioria dos presentes para deliberarem validamente.
Artigo 35º – São atribuições das Assembléias Gerais Extraordinárias:
Parágrafo 1º – Para iniciativa de dissolução da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem será necessária proposta assinada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Associados Titulares; sendo exigida para deliberação a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos Associados Titulares, efetivada mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo 2º – O patrimônio da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem será destinado às obras de assistência ao médico, que será escolhida pela Assembléia Geral dentre as entidades reconhecidas pelo poder público, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Da Organização e Direção
Artigo 36º – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem será administrada pelos seguintes órgãos:
Do Conselho Consultivo
Artigo 37º – O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, coordenação e fiscalização que funcionará no período entre as Assembléias Gerais e será constituído por todos ex-presidentes da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, estando em gozo dos direitos e deveres deste Estatuto.
Artigo 38º – São atribuições do Conselho Consultivo:
Artigo 39º – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente por ocasião e no mesmo local da Assembléia Geral Ordinária de eleição da Diretoria.
Parágrafo 1º – O presidente do Conselho Consultivo será o mais recente ex-presidente da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem. No seu impedimento, o antecessor ocupará o cargo.
Parágrafo 2º – O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela Diretoria, de preferência na sede da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Parágrafo 3º – As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria de votos.
Da Diretoria
Artigo 40º – A Diretoria é o órgão executivo da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e será composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, um Tesoureiro Geral e um Delegado da ABCDI, eleitos por dois anos pela Assembléia Geral de acordo com o previsto no artigo 32 item 01.
Artigo 41º – Compete à Diretoria, coletivamente:
Artigo 42º – Ao Presidente compete:
Artigo 43º – Ao Vice-Presidente compete:
Artigo 44º – Ao Primeiro Secretário compete:
Artigo 45º – Ao Segundo Secretário compete:
Artigo 46º – Ao Tesoureiro compete:
Artigo 47º – Ao Delegado da ABCDI compete:
Do Conselho Científico
Artigo 48º – O Conselho Científico, órgão de assessoramento da Diretoria, será composto por um membro titular da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e por dois membros titulares que o auxiliarão na organização dos temas para Cursos e Jornadas.
Parágrafo 1º – São atribuições do Conselho Científico:
Das Comissões
Artigo 49º – As Comissões, órgãos de assessoramento da Diretoria, serão Permanentes e Especiais.
Parágrafo 1º – As Comissões Permanentes são as seguintes:
Parágrafo 2º – As Comissões Permanentes serão compostas por, no mínimo, 2 (dois) membros efetivos, em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 3º – O trabalho das Comissões será coordenado pela Diretoria.
Parágrafo 4º – As Comissões Especiais serão transitórias e se extinguirão uma vez preenchidas e completas as finalidades a que se destinaram.
Parágrafo 5º – São atribuições das Comissões Permanentes:
Parágrafo 6º – Todas as Comissões reunir-se-ão:
Artigo 50º – A Comissão de Sindicância, Ética e Defesa Profissional terá como atribuições:
Artigo 51º – A Comissão de Admissão, Estatutos, Regimentos e Regulamentos terá como atribuições:
Artigo 52º – A Comissão Científica, de Publicação e Educação Continuada terá como atribuições:
CAPÍTULO VI
Das Eleições e Posse
Artigo 53º – As eleições processar-se-ão da seguinte forma:
Parágrafo Único – Concorrendo mais de 2 (duas) chapas e nenhuma delas obtendo 50% mais um dos votos, as duas primeiras concorrerão a um 2º turno para se apurar a chapa vencedora, conforme item 6.
CAPÍTULO VII
Das Reuniões
Artigo 54º – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem promoverá uma reunião anual denominada “Jornada Goiana de Radiologia”, de caráter científico-social.
Parágrafo 1º – Um Regimento próprio, aprovado pela Diretoria, estabelecerá as normas de seu funcionamento.
Parágrafo 2º – O local da Jornada será designado pela Diretoria.
Artigo 55º – O nome “Jornada Goiana de Radiologia” será reservado, com exclusividade, para a reunião anual, de vulto, realizada pela Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, e será antecedido do número de ordem, que será único e seqüencial, grafado em algarismos arábicos.
Artigo 56º – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem poderá patrocinar, promover, realizar ou cooperar com outros tipos de atividades científicas, tais como seminários, simpósios, mesas-redondas, painéis, cursos, etc.
CAPÍTULO VIII
Do Patrimônio
Artigo 57º – O Patrimônio Social da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem será constituído pelas receitas previstas neste Estatuto, bem como por todos os bens móveis e imóveis, contribuições, donativos, subvenções e legados ou quaisquer outras, inclusive juros de ações e operações bancárias.
Artigo 58º – Constitui-se a receita:
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 59º – A Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, respeitada a sua filiação ao CBR, poderá entrar em convênio com outras associações para executar programas comuns, bem como se filiar às associações similares, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Consultivo.
Artigo 60º – Por intermédio do CBR, respeitando o Estatuto do mesmo, a Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem poderá encaminhar ou pleitear reivindicações da classe, de âmbito nacional, regional e sobretudo local.
Parágrafo Único – Nos assuntos de âmbito puramente local ou regional, a Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem poderá encaminhar a solução, dando ciência e solicitando a orientação do CBR.
Artigo 61º – É vedado à Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem tomar parte em manifestações político-partidárias e executar medidas de discriminação religiosa, racial ou social.
Artigo 62º- Os membros ocupantes dos cargos na Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Departamento Científico e nas Comissões Permanentes Especiais não receberão qualquer remuneração no período de seus mandatos.
Parágrafo 1º – As despesas de representação, realizadas por membros ocupantes de cargos na Diretoria, no Conselho Consultivo, nos Departamentos Científicos e Comissões Permanentes Especiais serão reembolsadas mediante apresentação de documentos legais de comprovação, desde que previamente autorizadas pela diretoria da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Parágrafo 2º – É vedada remuneração aos associados, sob qualquer título.
Artigo 63º- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e, nos casos cabíveis, ad referendum do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral.
Artigo 64º- Os Associados e os Membros do CBR poderão a qualquer tempo solicitar sua demissão da Associação mediante a pedido por escrito à Diretoria.
Artigo 65º- É vedada a divulgação para terceiro da relação dos Associados ou Membros da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, bem como dos seus dados e informações pessoais.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Artigo 66º – Os atuais membros da Sociedade Goiana de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, das diferentes categorias, serão enquadrados dentro do presente Estatuto, de acordo com as suas qualificações, respeitados o direito adquirido e a retroatividade da lei, se for o caso.
Artigo 67º-. A próxima Diretoria a ser eleita deverá ser composta conforme o presente Estatuto.
Artigo 68º- O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 69º- A diretoria providenciará o registro deste Estatuto, atendendo aos dispositivos legais.
Goiânia, 20 de abril de 2015.
Dr. Roberto Van Wiel Barros
Presidente SGOR
Dr. Rogério Troncoso Costa Chaves
Tesoureiro SGOR
Dra. Fernanda Escher de Oliveira Ximenes – OAB 19674
Advogada responsável pela reforma do Estatuto Social – SGOR